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Notícia
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Comprei um imóvel na planta e a construtora atrasou a entrega, o que fazer?
A compra de um imóvel ainda na planta é muito comum, eis que, a princípio, seria de grande vantagem para ambas às partes, pois o consumidor adquire o bem, normalmente, por um preço mais atrativo e, em contrapartida, a construtora recebe pagamento adiantado, o que contribui para o bom andamento do negócio.
Ocorre que, por diversas vezes, os imóveis não são entregues na data prevista, o que acarreta diversos prejuízos ao consumidor, vez que sua expectativa de ver seu imóvel entregue é totalmente frustrada.
Mas o que fazer caso a construtora não entregue o imóvel na data acertada?
Bem, o atraso na conclusão do empreendimento significa o inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá, por óbvio, arcar com as consequências legais de seu ato.
Em geral, o próprio contrato de compra e venda estabelece a multa por inadimplemento, mas somente ao consumidor. Contudo, com base nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que regem os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor deve ser aplicada à construtora.
Ainda, não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar o imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância para tanto, remete ao reconhecimento do direito do consumidor, em dia com suas obrigações, de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel. Portanto, possível a restituição de aluguéis despendidos em decorrência da mora da construtora até a efetiva imissão do consumidor na posse do bem.
Vale também esclarecer que as taxas condominiais somente são devidas pelo promitente comprador a partir da efetiva entrega das chaves. Cuida-se, pois, de medida que visa afastar a imposição de obrigação a quem não tem o dever de suportá-la.
Quanto ao pagamento de juros de obra (juros cobrados por bancos das construtoras, durante a evolução da construção do empreendimento, e, via-de-regra, repassados pela empreendedora aos consumidores), deve ser assumido pela construtora, justamente porque incidiram durante o período de atraso na entrega das chaves.
O atraso na conclusão e entrega da obra acaba, também, por frustrar as expectativas do consumidor, que adquiriu o imóvel possuindo “o sonho da casa própria”, e que muitas vezes investe no empreendimento todas as suas economias. Assim, tratando-se de relevante frustração decorrente de descumprimento contratual, pela qual não contava, se mostra plenamente viável a reparação por dano moral.
Fique atento e exija seus direitos.
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